# Registro público: STJ — 2238983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdb3ea2dcab01a17d77345ffe202e8dd2b2659160add67049611a12ff0581485

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA (CPC/73, ART. 20, § 4º). REVISÃO DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não
está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe
de 25/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios
em 5% sobre o valor da causa, o que se mostra de acordo com os
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título
de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes
não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência
da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.096.727/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/10/2017, DJe de 27/10/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA (CPC/73, ART. 20, § 4º). REVISÃO DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não
está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe
de 25/8/2016).
3. Na espécie, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios
em 5% sobre o valor da causa, o que se mostra de acordo com os
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
4. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título
de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes
não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência
da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.096.727/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/10/2017, DJe de 27/10/2017).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1338636>>-RJ, <<AgRg no AREsp 50936>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1096727>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2254736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156437/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1676331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
