# Registro público: STJ — 2232506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e99a4372ecb663d480bbd190cb596b85516f68f0be4dd2f98675999608e5e34a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL.
PANDEMIA. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO E
TERCEIRO AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, ao interpretar os artigos 932, parágrafo
único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios
consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que
o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a
apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar
sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial,
delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no
momento da interposição do recurso especial deveria persistir para
os feriados e suspensões de expedientes locais em geral,
excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual
houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a
comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos
no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do
acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe
18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem
apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no
julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o presente recurso foi interposto na vigência do
novo CPC, de modo que era imprescindível a comprovação do feriado no
momento da respectiva interposição.
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de três recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo e do terceiro
recurso, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
- **Item 5 (texto oficial):** Primeiro agravo interno desprovido. Segundo e terceiro agravos
internos não conhecidos.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL.
PANDEMIA. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO E
TERCEIRO AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.
1. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os artigos 932, parágrafo
único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios
consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que
o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a
apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar
sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial,
delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no
momento da interposição do recurso especial deveria persistir para
os feriados e suspensões de expedientes locais em geral,
excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual
houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a
comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos
no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do
acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe
18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem
apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no
julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP.
3. Na hipótese, o presente recurso foi interposto na vigência do
novo CPC, de modo que era imprescindível a comprovação do feriado no
momento da respectiva interposição.
 4. A interposição de três recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo e do terceiro
recurso, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
 5. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo e terceiro agravos
internos não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
