# Registro público: STJ — 2219956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 068299764d1b3c6aed5ae1fe38b925763499362f6b4d351d715619b80ff16cbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES EM
RELAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL AFASTADA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "É necessária a prova de
prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em
nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité
sans grief e da instrumentalidade das formas" (AgInt no AgInt no
AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do
caso, concluiu que não restou demonstrado efetivo prejuízo apto a
ensejar a nulidade da avaliação do imóvel. Sendo assim, a pretensão
de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES EM
RELAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL AFASTADA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É necessária a prova de
prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em
nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité
sans grief e da instrumentalidade das formas" (AgInt no AgInt no
AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021).
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do
caso, concluiu que não restou demonstrado efetivo prejuízo apto a
ensejar a nulidade da avaliação do imóvel. Sendo assim, a pretensão
de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1480468>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1429984>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1029724>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
