{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32079,"origem":"stj","sha256_origem":"14b3e70e193dcc7c929101684dbba9a3bc81ca461097d57b8b8257bb1c85539f","registro_original":{"id_fonte":"000845033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201183","numero_registro":"202202762198","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15\n(quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do\nCPC/2015. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"os embargos de\ndeclaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o\nprazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do\nCPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão\ngenérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos\nquais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo\"\n(AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022)\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - INTERRUPÇÃO\nDE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1653277>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1914936>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1526806>>-RJ, <<AgInt na Rcl 37442>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 610443>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c15eceb8e108014e54c26e1860a684d7429d16c077052a62d5464e69365530b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
