# Registro público: STJ — 2201183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14b3e70e193dcc7c929101684dbba9a3bc81ca461097d57b8b8257bb1c85539f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15
(quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o
prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do
CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão
genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos
quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo"
(AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15
(quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o
prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do
CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão
genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos
quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo"
(AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022)
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - INTERRUPÇÃO
DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1653277>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1914936>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1526806>>-RJ, <<AgInt na Rcl 37442>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 610443>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
