# Registro público: STJ — 158796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3208/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf27dc3da6db393abe90e87991bded77327743496ca999ab0e71623eb4a2a213

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS, MAS QUE NÃO DEMONSTROU
INDICATIVO CONCRETO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO, APESAR DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA MUITO EXPRESSIVA (300 G DE MACONHA E
180 G DE COCAÍNA). BAIXA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. PARECER
ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base  em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão combatida, embora fundada em dados idôneos,
não mostrou adequadamente indicativo concreto da insuficiência das
cautelares diversas da prisão. Logo, a adoção da preventiva
revela-se gravosa e desproporcional, em que pese a reincidência,
considerando-se o fato de que a quantidade de droga apreendida não
se mostra expressiva (300 g de maconha e 180 g de cocaína). Ademais,
não foi apreendida arma de fogo (apenas munições), o que denota que
não há gravidade acentuada na infração imputada ao paciente. Assim,
em que pese a reprovabilidade da conduta, reforçada pela
reincidência e apreensão de munição, é de se ter por suficiente, no
caso, a aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS, MAS QUE NÃO DEMONSTROU
INDICATIVO CONCRETO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO, APESAR DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA MUITO EXPRESSIVA (300 G DE MACONHA E
180 G DE COCAÍNA). BAIXA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. PARECER
ACOLHIDO.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base  em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso, a decisão combatida, embora fundada em dados idôneos,
não mostrou adequadamente indicativo concreto da insuficiência das
cautelares diversas da prisão. Logo, a adoção da preventiva
revela-se gravosa e desproporcional, em que pese a reincidência,
considerando-se o fato de que a quantidade de droga apreendida não
se mostra expressiva (300 g de maconha e 180 g de cocaína). Ademais,
não foi apreendida arma de fogo (apenas munições), o que denota que
não há gravidade acentuada na infração imputada ao paciente. Assim,
em que pese a reprovabilidade da conduta, reforçada pela
reincidência e apreensão de munição, é de se ter por suficiente, no
caso, a aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
