# Registro público: STJ — 2086729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4c0b7c85544c5b2357a6a7885304218e86d121f80429eeab15fa7db491839d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE
DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.  RESTRIÇÃO DE
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora
do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros
contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao
credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos
direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de
fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado,
e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE
DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.  RESTRIÇÃO DE
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora
do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros
contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao
credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos
direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de
fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado,
e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE -
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1646249>>-RO, <<AgInt no REsp 1832061>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1819448>>-SP, <<REsp 1677079>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
