{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32083,"origem":"stj","sha256_origem":"6c2ad707feb0b32600ebe721bb310bb8c3babf637f81dcb17fff23e8410f0e82","registro_original":{"id_fonte":"000845037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012630","numero_registro":"202202083398","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO\nSEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO\nCPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS\nPARA A EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. \"O indeferimento da petição inicial, quer por força do\nnão-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do\nCPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de\ndificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia\noportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC\"\n(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).\n2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de\nexigibilidade da emenda à inicial. Nos termos do art. 321 do CPC/15,\nincumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os\nrequisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário,\ndeterminar que sejam os vícios sanados.\n3. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno,\napresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do\nrecurso especial, ante a ocorrência da preclusão.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00321"],"jurisprudencia_citada":"(PETIÇÃO INICIAL - VÍCIO - EMENDA DA INICIAL - PRÉVIA OPORTUNIDADE -\nART. 321 DO CPC - RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 2013351>>-PA, <<AgInt no REsp 2013613>>-PA,\n         <<AgInt no REsp 2015143>>-PA\n(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - DESCABIMENTO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1921288>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"46bbad0c0a17448f6b10681dc5a23742b372995756d60be42de082dae92fa0b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
