{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32085,"origem":"stj","sha256_origem":"d48497dea953d533a126399653064e923024cd2a7cb266bc84868ad6f18bb9ad","registro_original":{"id_fonte":"000845039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005573","numero_registro":"202201626795","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE\nTRANSPORTE DE CARGA NACIONAL E INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489, § 1º, IV, 1.022, II, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.\nTERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos\nsuscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a\ncontrovérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se\nfalar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, \"nas ações que buscam o\npagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir\na partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de\neventual ilícito contratual\" (AgInt no REsp 1.669.669/SC, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe\nde 5/4/2018).\n3. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO\nDA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1669669>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1621126>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1512579>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bfda55c189ed56e6b5b7d6bb6a685392bfbd65386a7e0f579f4abdd80a0af04f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
