# Registro público: STJ — 1966115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a13802c7745b305b2bd3659978bc795e9d6b18dbecbbed9bccd90fc241f5f2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. LEI ESTADUAL Nº
18.664/15. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os agravantes pretendem obter o arbitramento dos honorários
devidos pelo Estado ao curador especial que os representou, a fim de
remunerar o múnus público do advogado dativo em razão da
insuficiência da defensoria pública estadual, não se confundindo com
o pleito de condenação em honorários sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência do Superior Tribunal de Justiça é definida
constitucionalmente, não sendo possível a transposição dos limites
cognitivos, na via do recurso especial, para arbitrar honorários
contratuais devidos pelo Estados aos advogados dativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. LEI ESTADUAL Nº
18.664/15. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os agravantes pretendem obter o arbitramento dos honorários
devidos pelo Estado ao curador especial que os representou, a fim de
remunerar o múnus público do advogado dativo em razão da
insuficiência da defensoria pública estadual, não se confundindo com
o pleito de condenação em honorários sucumbenciais.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça é definida
constitucionalmente, não sendo possível a transposição dos limites
cognitivos, na via do recurso especial, para arbitrar honorários
contratuais devidos pelo Estados aos advogados dativos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
