# Registro público: STJ — 1728279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32089/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e6d2f2a86ba79514f50812b597c8f79a054be1b73ffb6bc8de8476b8d6f2d65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO
DE CRÉDITO E DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da
instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso
decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a
apresentação física do cartão original e mediante uso de senha
pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações
totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos
consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições
financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de
serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da
instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo
dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão
de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em
transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de
compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas
efetivamente engendradas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO
DE CRÉDITO E DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da
instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso
decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a
apresentação física do cartão original e mediante uso de senha
pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso
concreto.
2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações
totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos
consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições
financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de
serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
3.  Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da
instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo
dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão
de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em
transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de
compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas
efetivamente engendradas.
4.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - VULNERABILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO - USO
DE CARTÃO E SENHA - DEVER DE SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO)
   STJ - <<REsp 1995458>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
