{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32093,"origem":"stj","sha256_origem":"29805ba40ff6b44ee52a46e87247b365fd83da63970008a66af0501d803cbec9","registro_original":{"id_fonte":"000845047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1528479","numero_registro":"201500824049","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDUCUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS\nTESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.\nNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. \"A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à\nsubstância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a\nvalidade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter\nabsolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de\nvalidade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e\npelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de\neficácia executiva poderá ser suprida\" (AgInt no REsp n.\n1.945.956/MA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).\n2. Na hipótese dos autos, ao julgar os embargos infringentes, o\nTribunal de origem não se manifestou acerca da comprovação, pelo\nexequente, por outros meios idôneos, da existência de circunstâncias\naptas a comprovar a validade e eficácia do contrato, dependendo o\nadequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão\npela qual devem os autos retornar à origem para novo exame da\nquestão.\n3. Agravo interno provido, com a determinação de retorno dos autos\nàs instâncias ordinárias, a fim de que se examine a questão à luz do\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art585"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00585"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO PARTICULAR - COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA POR\nTESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS - MITIGAÇÃO - EXISTÊNCIA E VALIDADE DO\nNEGÓCIO JURÍDICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1945956>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1848559>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1269754>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06393c840f669e2d92b9a1aa84209fec5f2afd9628265dc35eb31e9f6d0c708e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
