# Registro público: STJ — 1528479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32093/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29805ba40ff6b44ee52a46e87247b365fd83da63970008a66af0501d803cbec9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDUCUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS
TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a
validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter
absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de
validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e
pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de
eficácia executiva poderá ser suprida" (AgInt no REsp n.
1.945.956/MA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, ao julgar os embargos infringentes, o
Tribunal de origem não se manifestou acerca da comprovação, pelo
exequente, por outros meios idôneos, da existência de circunstâncias
aptas a comprovar a validade e eficácia do contrato, dependendo o
adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão
pela qual devem os autos retornar à origem para novo exame da
questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido, com a determinação de retorno dos autos
às instâncias ordinárias, a fim de que se examine a questão à luz do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDUCUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS
TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a
validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter
absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de
validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e
pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de
eficácia executiva poderá ser suprida" (AgInt no REsp n.
1.945.956/MA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
2. Na hipótese dos autos, ao julgar os embargos infringentes, o
Tribunal de origem não se manifestou acerca da comprovação, pelo
exequente, por outros meios idôneos, da existência de circunstâncias
aptas a comprovar a validade e eficácia do contrato, dependendo o
adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão
pela qual devem os autos retornar à origem para novo exame da
questão.
3. Agravo interno provido, com a determinação de retorno dos autos
às instâncias ordinárias, a fim de que se examine a questão à luz do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art585

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO PARTICULAR - COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA POR
TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS - MITIGAÇÃO - EXISTÊNCIA E VALIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1945956>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1848559>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1269754>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00585

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art585](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art585)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2241160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57810/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art585
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1659768](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8873/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art585
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2006817](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4559/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art585
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
