{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32094,"origem":"stj","sha256_origem":"f03044a3a16017bf9c55bc2f1ee80c5a2ded8ae4fc2cd83fea37badf202cd66a","registro_original":{"id_fonte":"000845048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1416180","numero_registro":"201803308281","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nMONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA.\nPROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR\nEQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação\ncom o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito\neconômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por\napreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do\nCPC/2015. Precedentes.\n2. Na hipótese, a extinção da execução provisória decorreu de\nhomologação do pedido de desistência da exequente, por ter\nreconhecido o equívoco de executar, naquele momento, sentença a qual\nfora anulada pelo Tribunal de Justiça para novo julgamento. Como a\ndívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi\nreduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o\nproveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o\narbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação\nequitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CONDICIONANTES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2036588>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1963618>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1844334>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1925691>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1864337>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d6b0bd29358f51d96bb473fe790fa0ca29a064f95d86f7398a743ac4ab14cfe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
