{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32095,"origem":"stj","sha256_origem":"1faf9d11ef316566d57f5e5fcc05146a7011c1406d91245a514f1b8877650b28","registro_original":{"id_fonte":"000845049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1074660","numero_registro":"201700650080","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSO\nREPETITIVO. TEMA 411/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No que concerne ao artigo 535 do CPC/1973, a parte recorrente não\ndesenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando\na deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que\natrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal\nFederal.\n2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial\nrepresentativo da controvérsia n. 1.133.872/PB, sob a Relatoria do\nem. Ministro Massami Uyeda, fixou a tese para fins do disposto no\nart. 543-C, do Código de Processo Civil, de que \"é cabível a\ninversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de\ndeterminar às instituições financeiras a exibição de extratos\nbancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre\neles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração\ncontratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais\ncomo o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a\nprévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os\ndocumentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação,\nincumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica\nalegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da\ncontratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os\nperíodos em que pretenda ver exibidos os extratos\".\n3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM\nFAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI)\n   STJ - <<REsp 1133872>>-PB (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 411)\n(INFORMATIVO 489)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bcd952bd78a88c63ce1cf1f475fae719a1215c42b49546ce8f2803972065b897","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
