# Registro público: STJ — 1074660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1faf9d11ef316566d57f5e5fcc05146a7011c1406d91245a514f1b8877650b28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO. TEMA 411/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne ao artigo 535 do CPC/1973, a parte recorrente não
desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando
a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
representativo da controvérsia n. 1.133.872/PB, sob a Relatoria do
em. Ministro Massami Uyeda, fixou a tese para fins do disposto no
art. 543-C, do Código de Processo Civil, de que "é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de
determinar às instituições financeiras a exibição de extratos
bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre
eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração
contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais
como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a
prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os
documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação,
incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica
alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da
contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os
períodos em que pretenda ver exibidos os extratos".
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO. TEMA 411/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne ao artigo 535 do CPC/1973, a parte recorrente não
desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando
a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
representativo da controvérsia n. 1.133.872/PB, sob a Relatoria do
em. Ministro Massami Uyeda, fixou a tese para fins do disposto no
art. 543-C, do Código de Processo Civil, de que "é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de
determinar às instituições financeiras a exibição de extratos
bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre
eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração
contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais
como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a
prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os
documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação,
incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica
alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da
contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os
períodos em que pretenda ver exibidos os extratos".
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM
FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI)
   STJ - <<REsp 1133872>>-PB (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 411)
(INFORMATIVO 489)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
