# Registro público: STJ — 959639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32096/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 617f80e7e1cfd27fe80c5830068dd2469d1cf023dba48cdbdac826967642197a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os benefícios de assistência judiciária gratuita se extinguem
pela morte do beneficiário, conforme disposto no art. 10 da Lei
1.060/1950.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da
ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, §
2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou
extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do
art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer
das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel.
p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, extinto o feito sem resolução de mérito, e tendo
sido devidamente apontado o valor da causa, os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos percentuais
previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os benefícios de assistência judiciária gratuita se extinguem
pela morte do beneficiário, conforme disposto no art. 10 da Lei
1.060/1950.
2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da
ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, §
2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou
extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do
art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer
das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel.
p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
3. Na hipótese, extinto o feito sem resolução de mérito, e tendo
sido devidamente apontado o valor da causa, os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos percentuais
previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARBITRAMENTO - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA
CAUSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1878815>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1861108>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1950-02-05%3B1060%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
