{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3210,"origem":"stj","sha256_origem":"912b6382b628466f8c8b1d42803465af2673bc7fb3fb7f7da11b46298b8a0144","registro_original":{"id_fonte":"000814124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"693434","numero_registro":"202102945856","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 6,61 G DE MACONHA. BUSCAS PESSOAL E\nDOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. CONCRETOS\nFUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.\n1. Houve justificativa e motivação para a revista pessoal do\npaciente, já que, no momento em que estava prestes a realizar a\nvenda de entorpecentes a um usuário, ao avistar a viatura da Polícia\nMilitar, o réu tentou fugir do local, momento em que foi alcançado\ne revistado, e foram apreendidas duas porções de maconha e certa\nquantia em dinheiro. Na frente da residência, foram encontradas duas\npessoas que disseram ter ido ao local para comprar drogas,\nportanto, houve fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar.\n2. Inviável a desclassificação do delito, por demandar o reexame\nfático-probatórios dos autos.\n3. Razão assiste à defesa quando afirma que o fato de terem duas\npessoas na frente da casa para comprar as drogas, não pode ser\nmotivo para reduzir a fração de redução da pena para 1/3. De fato,\ndeverá a pena ser reduzida na fração máxima de 2/3 já que o paciente\né primário e a quantidade de drogas não se mostra excessiva.\n4. Agravo regimental provido em parte, para reconsiderar a decisão\nagravada e conceder a ordem de habeas corpus, a fim de redimensionar\na pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime\naberto, e 166 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por\nduas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da\nexecução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCIDÊNCIA DA MINORANTE)\n   STJ - <<HC 559880>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"184eddded53b4ffab1ed48b36da67800bb3cac2586b12b12bd2810abe34be459","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
