# Registro público: STJ — 2177429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a683e85950972df6b4837bb16730c82b033040497d664db15afd4ad046376dcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE
MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
PRECLUSÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou
agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** "O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em
abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser
alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser
corrigida por meio da pretensão de direito material citada na
petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e
adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido
for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na
inicial" (REsp n. 1.431.244/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, ainda que julgada procedente a demanda
para declarar a nulidade da escritura pública questionada, não há
utilidade no provimento jurisdicional, visto que foi reconhecida a
propriedade pública da área discutida, em decisão judicial
transitada em julgado, a evidenciar a inexistência do interesse
interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE
MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
PRECLUSÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou
agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
2. "O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em
abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser
alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser
corrigida por meio da pretensão de direito material citada na
petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e
adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido
for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na
inicial" (REsp n. 1.431.244/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016).
3. Na hipótese dos autos, ainda que julgada procedente a demanda
para declarar a nulidade da escritura pública questionada, não há
utilidade no provimento jurisdicional, visto que foi reconhecida a
propriedade pública da área discutida, em decisão judicial
transitada em julgado, a evidenciar a inexistência do interesse
interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade.
4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS EM AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no AREsp 2047207>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1470341>>-PE
(FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFERIÇÃO - NECESSIDADE, UTILIDADE E
ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1431244>>-SP, <<AgInt no AREsp 741881>>-RO,
         <<AREsp 685759>>-RS
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1695198>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
