# Registro público: STJ — 2170815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32104/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87ff6c36e97e5235e367533eefffa46a143c27e7e61002d2af9410915450495a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER
REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. TRIBUNAL DE
ORIGEM SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos devido à
constrição judicial havida sobre o imóvel de titularidade da
promitente-vendedora.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e
partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas
constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel
pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase
de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83 do STJ), entendimento aplicável tanto para a
hipótese da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
como da alínea "a" do mesmo dispositivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte,
com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER
REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. TRIBUNAL DE
ORIGEM SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos devido à
constrição judicial havida sobre o imóvel de titularidade da
promitente-vendedora.
2. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e
partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas
constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel
pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase
de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83 do STJ), entendimento aplicável tanto para a
hipótese da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
como da alínea "a" do mesmo dispositivo.
4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte,
com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COTAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO - NATUREZA PROPTER REM - BEM
PENHORADO - PROMITENTE-VENDEDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2034827>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1943709>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1937719>>-PR
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1849364>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
