# Registro público: STJ — 1657424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aeadd85ecbe392714d91e3bc069900e572513add83f03e58f9d077c02f972a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RÉ, TAMBÉM
PROPRIETÁRIA, NA POSSE DO IMÓVEL. TÍTULO AQUISITIVO REGISTRADO ANTES
DA ESCRITURA DA AUTORA. DOIS REGISTROS PARA O MESMO TERRENO.
PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO REGISTRO E DE QUEM TEM A POSSE DO BEM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE USUCAPIÃO POR FALTA DE CITAÇÃO
DA ORA RECORRENTE. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM QUERELA NULLITATIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em ação reivindicatória, constatado ser a ré detentora da posse
do imóvel, também proprietária, com título aquisitivo devidamente
registrado no registro de imóveis em data anterior à do registro da
autora, o resultado da demanda só pode ser a improcedência,
notadamente se a cadeia dominial da ré decorre de usucapião que,
como se sabe, é meio de aquisição originário da propriedade. É,
inclusive, hipótese que excepciona o princípio da continuidade
registral.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, ambos os registros foram considerados hígidos,
prevalecendo o antecedente sobre o posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Note-se que, quando da propositura da anterior ação de usucapião,
no início da década de 1970, antes ainda do CPC/1973, a autora da
posterior ação reivindicatória, ora recorrente, não detinha registro
imobiliário do imóvel, somente obtido em 1980. Logo, não tinha
direito de ser obrigatoriamente citada para aquela ação de
usucapião, pois não era proprietária do bem usucapiendo.
- **Item 4 (texto oficial):** Como quer que seja, eventual equívoco na citação, na ação de
usucapião, deve ser esgrimido em querela nullitatis insanabilis, e
não na via eleita, quase cinquenta anos depois de encerrado o
processo que se alvitra nulo. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RÉ, TAMBÉM
PROPRIETÁRIA, NA POSSE DO IMÓVEL. TÍTULO AQUISITIVO REGISTRADO ANTES
DA ESCRITURA DA AUTORA. DOIS REGISTROS PARA O MESMO TERRENO.
PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO REGISTRO E DE QUEM TEM A POSSE DO BEM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE USUCAPIÃO POR FALTA DE CITAÇÃO
DA ORA RECORRENTE. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM QUERELA NULLITATIS.
1. Em ação reivindicatória, constatado ser a ré detentora da posse
do imóvel, também proprietária, com título aquisitivo devidamente
registrado no registro de imóveis em data anterior à do registro da
autora, o resultado da demanda só pode ser a improcedência,
notadamente se a cadeia dominial da ré decorre de usucapião que,
como se sabe, é meio de aquisição originário da propriedade. É,
inclusive, hipótese que excepciona o princípio da continuidade
registral.
2. No caso concreto, ambos os registros foram considerados hígidos,
prevalecendo o antecedente sobre o posterior.
3. Note-se que, quando da propositura da anterior ação de usucapião,
no início da década de 1970, antes ainda do CPC/1973, a autora da
posterior ação reivindicatória, ora recorrente, não detinha registro
imobiliário do imóvel, somente obtido em 1980. Logo, não tinha
direito de ser obrigatoriamente citada para aquela ação de
usucapião, pois não era proprietária do bem usucapiendo.
4. Como quer que seja, eventual equívoco na citação, na ação de
usucapião, deve ser esgrimido em querela nullitatis insanabilis, e
não na via eleita, quase cinquenta anos depois de encerrado o
processo que se alvitra nulo. Precedentes.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. Vicente de Paulo
de Moura Viana, pela parte recorrente.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSIDERAÇÕES - REVELIA - EFEITOS - PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO
PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1738687>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1985090>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1951412>>-TO
(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE - REGISTRO DE IMÓVEIS)
   STJ - <<REsp 1195209>>-MG
(QUERELA NULLITATIS - NULIDADE DA CITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1625033>>-SP, <<REsp 1201666>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1524632>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01228

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1228)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64597/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2000897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60905/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2105560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64593/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1.228 do Código Civil: direito de propriedade](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1228/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Ter a propriedade de um bem não significa poder fazer com ele absolutamente tudo. O art. 1.228 do Código Civil reúne, ao mesmo tempo, os poderes que o dono exerce sobre a coisa e os freios que a lei impõe a esse exercício. É a partir dele que se entende por que uma propriedade pode ser cobrada a cumprir uma finalidade e por que o abuso do direito de usar

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** propriedade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3760cf0f29aa7c86771eced9a10233091a96d4fb2d005b0d23e5a7890959336f
- **SHA-256 do registro documental:** 6aeadd85ecbe392714d91e3bc069900e572513add83f03e58f9d077c02f972a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1228%2F)

### [Imissão na posse: a ação de quem nunca ocupou o imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/imissao-vs-reintegracao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fimissao-vs-reintegracao%2F)

### [REsp 2.090.700 do STJ: ação reivindicatória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2090700/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2090700%2F)

