{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32113,"origem":"stj","sha256_origem":"188a8a2a0027660d4425a1d3c9fe14b7ef7e1eb401df8d24da71a2cfe56ce827","registro_original":{"id_fonte":"000845356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042739","numero_registro":"202203844813","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO\nCONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO LARVAS E CARUNCHOS\nNO INTERIOR DA EMBALAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Em face das razões apresentadas no agravo interno, reconsidera-se\na decisão agravada, na medida em que a pretensão posta no apelo\nnobre não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no\nsentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano\nmoral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado\nimpróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho\nno alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade\nlesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente:\nREsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 25/08/2021, DJe de 04/10/2021.\n3. No caso, revalorando o quadro fático-probatório descrito no v.\nacórdão estadual e, tendo em vista a função uniformizadora desta eg.\nCorte, deve ser reconhecida a ocorrência de danos morais, ante a\naquisição de pacote de feijão contendo larvas e carunchos. A\nrespectiva indenização fica arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil\nreais) para cada um dos seis autores, valor que prestigia os\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade e coaduna com o\nprecedente acima mencionado.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo julgamento, dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRODUTO ALIMENTÍCIO - CORPO ESTRANHO DENTRO DA EMBALAGEM - DANO\nMORAL)\n   STJ - <<REsp 1899304>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d0f639ac257e4de11b7596b54a9a33d13e788c7d54f9e0b18d5e48475c9f8e1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
