# Registro público: STJ — 2042739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 188a8a2a0027660d4425a1d3c9fe14b7ef7e1eb401df8d24da71a2cfe56ce827

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO LARVAS E CARUNCHOS
NO INTERIOR DA EMBALAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em face das razões apresentadas no agravo interno, reconsidera-se
a decisão agravada, na medida em que a pretensão posta no apelo
nobre não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano
moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho
no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade
lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente:
REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2021, DJe de 04/10/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, revalorando o quadro fático-probatório descrito no v.
acórdão estadual e, tendo em vista a função uniformizadora desta eg.
Corte, deve ser reconhecida a ocorrência de danos morais, ante a
aquisição de pacote de feijão contendo larvas e carunchos. A
respectiva indenização fica arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para cada um dos seis autores, valor que prestigia os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e coaduna com o
precedente acima mencionado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO LARVAS E CARUNCHOS
NO INTERIOR DA EMBALAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Em face das razões apresentadas no agravo interno, reconsidera-se
a decisão agravada, na medida em que a pretensão posta no apelo
nobre não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano
moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho
no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade
lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente:
REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2021, DJe de 04/10/2021.
3. No caso, revalorando o quadro fático-probatório descrito no v.
acórdão estadual e, tendo em vista a função uniformizadora desta eg.
Corte, deve ser reconhecida a ocorrência de danos morais, ante a
aquisição de pacote de feijão contendo larvas e carunchos. A
respectiva indenização fica arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para cada um dos seis autores, valor que prestigia os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e coaduna com o
precedente acima mencionado.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUTO ALIMENTÍCIO - CORPO ESTRANHO DENTRO DA EMBALAGEM - DANO
MORAL)
   STJ - <<REsp 1899304>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
