# Registro público: STJ — 2238607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fce4b0e18764d1ff9b919ec693fdee5e349f9028b2171215d7e9da350594eb7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE
CICLISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se mostra irrisório ou desproporcional o quantum
fixado nas instâncias ordinárias a título de compensação por danos
morais inicialmente em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo
em conta o sofrimento pela morte prematura do filho/irmão dos
recorrentes em acidente de trânsito, e, ato contínuo, reduzidos para
R$80.000,00 (oitenta mil reais), em razão da concorrência das
culpas no evento danoso, e das capacidades financeiras do causador
do dano e da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE
CICLISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
2. No caso, não se mostra irrisório ou desproporcional o quantum
fixado nas instâncias ordinárias a título de compensação por danos
morais inicialmente em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo
em conta o sofrimento pela morte prematura do filho/irmão dos
recorrentes em acidente de trânsito, e, ato contínuo, reduzidos para
R$80.000,00 (oitenta mil reais), em razão da concorrência das
culpas no evento danoso, e das capacidades financeiras do causador
do dano e da vítima.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1717363>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1574806>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1485252>>-MA,
         <<AgRg no REsp 1524832>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
