{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32119,"origem":"stj","sha256_origem":"82545cb8deca36c3e0818345d8b293d83971b6f225fa3659496bb4e7885576ad","registro_original":{"id_fonte":"000845434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029568","numero_registro":"202203073853","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA\nCUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\nN. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS\nRAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.\n1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nnão se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes\npara fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n.\n1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em\n22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca\ndos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que\nos motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão\nrecorrido.\n2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a\ncomprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo,\nportanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a\nconfigurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos\nautos.\n4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua\nmodificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame\nde elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos\nde manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o\nque não se evidencia no presente caso\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"858fa84d5a8acb707cd9b5cb3d871a9ed68093856428fee06874a3dff9e89e7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
