# Registro público: STJ — 2029568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32119/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82545cb8deca36c3e0818345d8b293d83971b6f225fa3659496bb4e7885576ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes
para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n.
1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em
22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca
dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que
os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão
recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a
comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo,
portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a
configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua
modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame
de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos
de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o
que não se evidencia no presente caso
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes
para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n.
1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em
22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca
dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que
os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão
recorrido.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a
comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo,
portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a
configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos
autos.
4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua
modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame
de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos
de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o
que não se evidencia no presente caso
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
