{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32129,"origem":"stj","sha256_origem":"4f4a1b1fa9712bd4c3c39c92d1724ab507bf08a235ac740105e82a9be04b6e3a","registro_original":{"id_fonte":"000845487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167162","numero_registro":"202202131099","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NÃO\nCONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS\nENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478,\nTODOS DO CÓDIGO CIVIL. GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA\nCOVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E\nPARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido\nde consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis\ne encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19.\n2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,\nmesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos\ntrazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir\nde modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese\ndefendida pela recorrente.\n3. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas,\nembora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo\nda teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da\nbase objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito\nnecessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de\nmaneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro\nda avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.\n4. Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com\ninequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos\nbrasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da\nbalança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu\na reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão.\n5. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não\nconstitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a\nnatureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito\nmaterial como na esfera processual.\n6. Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o\ndesequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito\nda parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo\nisentar o valor do aluguel em determinados meses.\n7. Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a\nintervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado\nentre as partes, sob a justificativa de \"motivos imprevisíveis\" e\n\"eventual onerosidade excessiva\", se nem ao menos houve essa\ncomprovação pela agravante em instâncias inferiores.\n8. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial,\nnos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n 9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014010 ANO:2020","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00317 ART:00478"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DO CONTRATO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1998206>>-DF\n(REVISÃO DO CONTRATO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2053936>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aa8ecf44b329b90411e3f514e521273157038781cdd231e167e0823192d8988f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
