# Registro público: STJ — 2167162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f4a1b1fa9712bd4c3c39c92d1724ab507bf08a235ac740105e82a9be04b6e3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS
ENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478,
TODOS DO CÓDIGO CIVIL. GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA
COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E
PARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido
de consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis
e encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19.
- **Item 2 (texto oficial):** Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas,
embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo
da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da
base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito
necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de
maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro
da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com
inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos
brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da
balança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu
a reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não
constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a
natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito
material como na esfera processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o
desequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito
da parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo
isentar o valor do aluguel em determinados meses.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a
intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado
entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e
"eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa
comprovação pela agravante em instâncias inferiores.
- **Item 8 (texto oficial):** Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS
ENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478,
TODOS DO CÓDIGO CIVIL. GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA
COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E
PARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido
de consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis
e encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19.
2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
3. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas,
embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo
da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da
base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito
necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de
maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro
da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.
4. Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com
inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos
brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da
balança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu
a reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão.
5. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não
constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a
natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito
material como na esfera processual.
6. Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o
desequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito
da parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo
isentar o valor do aluguel em determinados meses.
7. Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a
intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado
entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e
"eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa
comprovação pela agravante em instâncias inferiores.
8. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DO CONTRATO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1998206>>-DF
(REVISÃO DO CONTRATO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2053936>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014010 ANO:2020
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00317 ART:00478

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art317)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art478)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3146861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153863/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2214182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129736/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2480157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58011/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
