{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3213,"origem":"stj","sha256_origem":"0aff341eba4f798645d1f9caef39a451134d9e1236be3267f9d92d53e3e2d8fe","registro_original":{"id_fonte":"000814127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720065","numero_registro":"202200218150","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO\nPRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRECEDENTES.\n1. No caso, ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), as instâncias ordinárias sopesaram\ntanto a natureza e a quantidade de drogas quanto as circunstâncias\ndo flagrante - apreensão de arma de fogo -, que, na perspectiva do\nórgão julgador, demonstram a dedicação do paciente a atividades\ncriminosas.\n2. Nesse contexto, não há ilegalidade no acórdão; ao contrário, a\njurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos (as\ncircunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito,\nalém da quantidade de drogas e comprovação da estabilidade e\npermanência do vínculo associativo) sejam sopesados na análise dos\nrequisitos previstos no dispositivo em comento.\n3. Sendo a reprimenda definitiva imposta superior a 4 anos e sem\nexceder a 8, o regime inicial semiaberto deve ser mantido, nos\ntermos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.\n 4. O quantum de pena imposta (superior a 4 anos) não autoriza a\nsubstituição por restritivas de direitos, em respeito ao art. 44, I,\ndo Código Penal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - AUSÊNCIA\nDOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 601765>>-SP,\n         <<AgRg no HC 654991>>-SP,\n         <<AgRg no HC 687814>>-SP,\n         <<AgRg no HC 699047>>-MG,\n         <<HC 680988>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1747367>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4db18881336f8ce346bd7046c2181ffd94c759b233188ce039280d1c312571fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
