{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32130,"origem":"stj","sha256_origem":"600f66599d7c7cfed18d068741009d8810a9f9a4f36f37134f7f83b12cbd5430","registro_original":{"id_fonte":"000845499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025385","numero_registro":"202202837400","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.\nMULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais\nautorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de\nofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência\njurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não\nbastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca\nda legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do\nSTF.\n2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição.\n3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e\nindenização, configura-se quando houver insistência injustificável\nda parte na utilização e reiteração indevida de recursos\nmanifestamente protelatórios.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6c27e7aae4fa6663ee44e07166ccc4e776c84ca184cc9f2bffc8e129f7d804a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
