{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32139,"origem":"stj","sha256_origem":"958066b94ae40375e02b956ab96edc245f883cbcc4233232c77aec2d4d72f1ba","registro_original":{"id_fonte":"000845533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"921409","numero_registro":"201601341552","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.\nTAXATIVIDADE EM REGRA. TRATAMENTO COM O USO DE CÉLULAS T\nGENETICAMENTE MODIFICADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO\nDOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO.\n1.  A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n°\n1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP , pacificou o entendimento de que o\nRol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido\npela ANS é, em regra, taxativo, cumprindo observar os seguintes\nparâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e\nrestritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: \"1\n- o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em\nregra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é\nobrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se\nexiste, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo\ne seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de\ncobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a\ncobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto\nterapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS,\npode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do\nprocedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;\n(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais\n(como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,\nquando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com\nentes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão\nde Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS\".\n2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e\ndos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ),\nnecessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize\nnovo julgamento à luz das teses firmadas  nos EREsps n° 1.886.929/SP\ne n° 1.889.704/SP.\n3. Em caso de tratamento de caráter continuado, caberá ao juízo de\norigem observar os critérios estabelecidos pela Lei 14.454, de\n21.9.22, em relação aos fatos posteriores à respectiva entrada em\nvigor. Nesse sentido:  AgInt no REsp n. 2.002.284/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00004 PAR:00012 PAR:00013\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS - COBERTURA\nEXCEPCIONAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE\nORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2002284>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2148968>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1934658>>-CE\n(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS -\nTRATAMENTO DE CARÁTER CONTINUADO - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI\n14.454/2022)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2002284>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e0413df7d766d32ccdf933293b59484e2bffd5d8ad0ac288db678b694fcd909c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
