# Registro público: STJ — 735421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3214/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51755ee7ae7bda8b87f924ad7a4c2f379344f7121bed2440b08e78207c21b96c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.  LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL MAIS RÍGIDO EM RAZÃO DA ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 32,4 KG DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, observa-se que a
presença de circunstância judicial desfavorável, no caso, a
culpabilidade elevada em razão da quantidade das substâncias
entorpecentes apreendidas (32,4 kg de maconha), permite a fixação de
regime prisional mais rigoroso (AgRg nos EDcl no HC n. 729.518/MG,
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.  LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL MAIS RÍGIDO EM RAZÃO DA ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 32,4 KG DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, observa-se que a
presença de circunstância judicial desfavorável, no caso, a
culpabilidade elevada em razão da quantidade das substâncias
entorpecentes apreendidas (32,4 kg de maconha), permite a fixação de
regime prisional mais rigoroso (AgRg nos EDcl no HC n. 729.518/MG,
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/4/2022).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO - QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 729518>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
