# Registro público: STJ — 2150091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b712f10b85fea6a4d7f45ce8418a4e7d27eac38dfb83f55d42747e3f11472bf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL
NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida
violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a
reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o
pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo,
há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o
evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada
qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força
maior. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa
exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL
NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida
violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a
reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o
pedido.
3. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo,
há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o
evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada
qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força
maior. Precedente.
4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa
exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1615971>>-DF
(RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESSUPOSTOS - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1792999>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2161805>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1904970>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 856446>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000297 SUM:000479

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
