# Registro público: STJ — 2277291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32141/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d0d5a6b9211292d7504c3dc1cc8cf7eca770ed278b688294c5299cab964f630

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS APENAS PARA AS SEGUNDAS-FEIRAS DE CARNAVAL ANTERIORES À
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRAZO DE 15
DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do
CPC. INAPLICABILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC.
INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPRO VIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,
reafirmou que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de
2015, a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da
interposição. Contudo, mitigou esse entendimento quanto à
comprovação da segunda-feira de carnaval, modulando os efeitos do
julgado para aplicação tão somente a recursos interpostos até a
publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
- **Item 6 (texto oficial):** A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS APENAS PARA AS SEGUNDAS-FEIRAS DE CARNAVAL ANTERIORES À
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRAZO DE 15
DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do
CPC. INAPLICABILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC.
INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPRO VIDO.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,
reafirmou que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de
2015, a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da
interposição. Contudo, mitigou esse entendimento quanto à
comprovação da segunda-feira de carnaval, modulando os efeitos do
julgado para aplicação tão somente a recursos interpostos até a
publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019.
4. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
