{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32143,"origem":"stj","sha256_origem":"210abf3415a0213c527e4ec41d26285c3f7489f271772372db992ade68894e10","registro_original":{"id_fonte":"000845550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054731","numero_registro":"202200124060","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE\nDÍVIDA PAGA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 940 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS\nINDEVIDAMENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.   INOBSERVÂNCIA À COISA\nJULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC do 2015 quando o tribunal de\norigem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as\nquestões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese\nda parte insurgente.\n2. Não havendo o pagamento integral da dívida, não há falar em\ndevolução em dobro de todo o montante, mas tão somente dos valores\nefetivamente pagos de forma indevida, conforme preconiza o art. 940\ndo CC.\n3. Não é possível rever o entendimento firmado pelo Tribunal de\norigem acerca da não quitação da dívida, o que inviabilizaria o\npedido de devolução em dobro de todo o montante devido, posto que\nbaseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. Inviável a análise da violação ao art. 502 CPC, pois suscitada\napenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal,\nante a preclusão consumativa.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 940 DO CC - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1119803>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1304ee194512bb538578d2f609c39232c5f9b4376d7007363cce08ffeac9ca41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
