{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32146,"origem":"stj","sha256_origem":"ae46124691822fb1ab4b1599424fbb1f40f4fc7001083ef08ba3e8e845351da8","registro_original":{"id_fonte":"000845553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"812131","numero_registro":"201502829570","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nEXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS DA DEVEDORA. LEVANTAMENTO PARCIAL.\nPEDIDO DE NOVO LEVANTAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS ENCARGOS INCIDENTES\nENTRE A DATA DO PEDIDO E DO EFETIVO LEVANTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA\nQUE PARTIU DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. REFORMA DA DECISÃO. TEMA\n677/STJ. REVISÃO. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Decisão agravada que parte de premissa equivocada, eis que a\nsituação dos autos não trata de depósito judicial do valor devido em\ninstituição financeira, mas de penhora de crédito da parte\ndevedora, com levantamento parcial.\n2. O Tema nº 677/STJ passou por revisão perante o Superior Tribunal\nde Justiça, tendo sido revista a tese para fixação do seguinte\nentendimento: \"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia\ndo juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta\no devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme\nprevistos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega\ndo dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da\nconta judicial.\"\n3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n4. Agravo interno provido para se negar provimento ao agravo em\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITO JUDICIAL - ISENÇÃO DOS ENCARGOS - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 688982>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f25549067cda93fb66dae2bd8be84b4a1144deb2d0081b2855ea3487e59e0370","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
