# Registro público: STJ — 2024390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9a6faf1555e79b268a6a3fffaa008f251db0e41468a974d1f851f8ebcee65d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "No contrato
de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo
inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com
repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação, no
mesmo sentido da jurisprudência que predomina na Segunda Seção do
STJ" (AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.).
1.1. No caso, deve ser mantido o provimento do  recurso especial a
fim de que retornem os autos à Corte a quo para novo julgamento da
demanda à luz da jurisprudência desta Corte relativa ao termo
inicial do prazo prescricional, considerando-o como sendo a data de
vencimento da última parcela.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "No contrato
de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo
inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com
repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação, no
mesmo sentido da jurisprudência que predomina na Segunda Seção do
STJ" (AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.).
1.1. No caso, deve ser mantido o provimento do  recurso especial a
fim de que retornem os autos à Corte a quo para novo julgamento da
demanda à luz da jurisprudência desta Corte relativa ao termo
inicial do prazo prescricional, considerando-o como sendo a data de
vencimento da última parcela.
 2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - AÇÃO
REVISIONAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PRESTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1947266>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 667604>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1876768>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1837718>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
