# Registro público: STJ — 159262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3215/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 792f15328e9c9bd24ffd35b9a4869b6c37d99c11514c157f57022620fe31361c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MERA MENÇÃO À
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E À GRAVIDADE EM ABSTRATO DO
DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a oposição dos embargos de declaração com o fim de
rediscutir tese analisada e decidida pelo órgão julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Ficou bem claro no acórdão embargado a ilegalidade da constrição
cautelar do custodiado, na medida em que o quantum de entorpecentes,
apesar de expressivo, não evidencia se tratar de tráfico de grandes
proporções, não tendo o Magistrado singular demonstrado, com base
em elementos concretos, peculiari dades que demonstrassem que a
situação desborda daquelas inerentes ao próprio tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MERA MENÇÃO À
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E À GRAVIDADE EM ABSTRATO DO
DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
1. Inviável a oposição dos embargos de declaração com o fim de
rediscutir tese analisada e decidida pelo órgão julgador.
2. Ficou bem claro no acórdão embargado a ilegalidade da constrição
cautelar do custodiado, na medida em que o quantum de entorpecentes,
apesar de expressivo, não evidencia se tratar de tráfico de grandes
proporções, não tendo o Magistrado singular demonstrado, com base
em elementos concretos, peculiari dades que demonstrassem que a
situação desborda daquelas inerentes ao próprio tipo penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
