# Registro público: STJ — 1097295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32150/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77886014687ee314eaa1e9d73ebeea6ed297cc49de2245f0e26de04ff93d4379

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ROMPIMENTO
C/C ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA  AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
ausência de irregularidades formais no testamento, fundamenta-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A  jurisprudência desta Corte admite certa flexibilidade no exame
dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o
instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais
circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu
às reais disposições de última vontade do de cujus.
2.1. No presente caso, restou assentado pela Corte local que o
testamento em comento refletia a disposição de vontade do testador,
a qual fora exercida de modo livre e consciente. Logo, ainda que se
repute existente o vício alegado no recurso especial, este não teria
o condão de gerar a invalidade do testamento, na linha da
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ROMPIMENTO
C/C ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA  AUTORA.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
ausência de irregularidades formais no testamento, fundamenta-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
da Súmula 7 do STJ.
2. A  jurisprudência desta Corte admite certa flexibilidade no exame
dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o
instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais
circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu
às reais disposições de última vontade do de cujus.
2.1. No presente caso, restou assentado pela Corte local que o
testamento em comento refletia a disposição de vontade do testador,
a qual fora exercida de modo livre e consciente. Logo, ainda que se
repute existente o vício alegado no recurso especial, este não teria
o condão de gerar a invalidade do testamento, na linha da
jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1864

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1185800>>-RS, <<RCD no AREsp 581722>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - TESTAMENTO - REQUISITOS - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<REsp 2005976>>-SP, <<REsp 1583314>>-MG
(TESTAMENTO - REQUISITOS EXTRÍNSECOS - ABRANDAMENTO)
   STJ - <<REsp 1432291>>-SP, <<AgInt no AREsp 1319735>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01864

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1864](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1864)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2302993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47889/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1864
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
