# Registro público: STJ — 2260978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c626522deaab583b0acac9bf18d10461c9347bbde32ba14c5cba611065f2390

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NO
CASO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SÚMULA
284/STF AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada merece ser revista, pois não incide o
óbice da Súmula 284/STF ao recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor
fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda
extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de
exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS,
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 9/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NO
CASO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SÚMULA
284/STF AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. No caso, a decisão agravada merece ser revista, pois não incide o
óbice da Súmula 284/STF ao recurso especial.
2. "A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor
fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda
extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de
exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS,
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 9/3/2023).
3. Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVEDOR FIDUCIÁRIO - DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2195038>>-MS,
         <<REsp 1678525>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
