# Registro público: STJ — 2243068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32158/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c982620efbdfd2018d2d9a92a9584e0010ddc5b5f1f5e30ae83c68c651a4029c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, houve falha na prestação do serviço, uma vez que a
instituição financeira, a pedido da parte agravante, efetivou débito
indevido na conta da agravada, situação que gerou abalo real à
imagem, mormente porque não pôde pagar o aluguel, ante a
insuficiência de saldo, tendo em vista o expressivo valor debitado
irregularmente de sua conta bancária.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços
responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos
consumidores, decorrentes da má prestação do serviço" (AgInt no
AREsp 1.604.779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, DJe de 24/4/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** É possível a revisão do montante da compensação por danos morais,
nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,
situação que não ocorreu no caso concreto, em que o valor fixado -
R$ 10.390,00 (dez mil, trezentos e noventa reais) - não é
desproporcional nem desarrazoado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Na hipótese, houve falha na prestação do serviço, uma vez que a
instituição financeira, a pedido da parte agravante, efetivou débito
indevido na conta da agravada, situação que gerou abalo real à
imagem, mormente porque não pôde pagar o aluguel, ante a
insuficiência de saldo, tendo em vista o expressivo valor debitado
irregularmente de sua conta bancária.
3. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços
responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos
consumidores, decorrentes da má prestação do serviço" (AgInt no
AREsp 1.604.779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, DJe de 24/4/2020).
4. É possível a revisão do montante da compensação por danos morais,
nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,
situação que não ocorreu no caso concreto, em que o valor fixado -
R$ 10.390,00 (dez mil, trezentos e noventa reais) - não é
desproporcional nem desarrazoado.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORNECEDOR DE SERVIÇOS -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1549466>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1604779>>-SP
(DANO MORAL - QUANTUM ARBITRADO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
   STJ - <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
         <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<REsp 879460>>-AC
(DANO MORAL - QUANTUM ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1392452>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1214839>>-SC, <<AgRg no Ag 880455>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00944
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153792/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2080623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140242/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
