# Registro público: STJ — 1953904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3216/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dfed0c823d60f13721908d5fdcf259b81af546121d0e7150cd923aa6052bad4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (11,5 G DE COCAÍNA E 20,9
G DE CRACK). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS EM
CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIDAS AÇÕES PENAIS QUE, NA DATA DA
SENTENÇA, NÃO POSSUÍAM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. FINALIDADE IMPRÓPRIA NA PRESENTE VIA RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da
parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos
fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via
recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na data da sentença condenatória, 24/9/2020 (fl. 192), os
processos referidos pelo embargante, n. 0009088-68.2018.8.24.0008 e
n. 5011637-92.2020.8.24.0008, não possuíam o devido trânsito em
julgado necessário para justificar o não reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (11,5 G DE COCAÍNA E 20,9
G DE CRACK). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS EM
CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIDAS AÇÕES PENAIS QUE, NA DATA DA
SENTENÇA, NÃO POSSUÍAM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. FINALIDADE IMPRÓPRIA NA PRESENTE VIA RECURSAL.
1. Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da
parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos
fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via
recursal.
2. Na data da sentença condenatória, 24/9/2020 (fl. 192), os
processos referidos pelo embargante, n. 0009088-68.2018.8.24.0008 e
n. 5011637-92.2020.8.24.0008, não possuíam o devido trânsito em
julgado necessário para justificar o não reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
