{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32163,"origem":"stj","sha256_origem":"018a8bc47eb1a3c13cb1de9f0d6866ec5b2fbc057e7a4b601685f2a4def2b07a","registro_original":{"id_fonte":"000845629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2280818","numero_registro":"202300133972","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.\nCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO\nPROMITENTE-COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM\nJULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, razão pela\nqual é mister reconsiderar a decisão da em. Presidência desta Corte\nSuperior.\n2. Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de\nimóvel por iniciativa do promitente-comprador, em razão de\nimpossibilidade econômica do adquirente em adimplir o contrato, os\njuros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem\nincidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão,\nporquanto inexiste mora anterior do promitente-vendedor.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento\nao recurso especial, a fim de determinar que os juros de mora\nincidentes sobre os valores a serem restituídos sejam computados a\npartir do trânsito em julgado da decisão que determinou a\nrestituição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - JUROS DE MORA - TERMO\nINICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AREsp 1376109>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1123573>>-SE,\n         <<AgRg no REsp 1342255>>-SP, <<REsp 1617652>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"259f5b80ab95389664368aa25479f667684e0cc07f0666b174d446d06dee0ba7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
