# Registro público: STJ — 1493617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d497626c91b6d29f6a4e1d5b4d9c01de374f259ed6364d33d85c57288cad90f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO DAS COTAS SOCIETÁRIAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na
instância ordinária a qualquer tempo, porquanto tais institutos são
meros consectários legais da condenação, não havendo que se falar em
preclusão. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de indenização pecuniária e ilíquida a obrigação,
os juros de mora incidem a partir da citação. A impossibilidade
inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença,
seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca
do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios,
nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do
arbitramento do quantum. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerada a natureza indenizatória da quantia determinada na
sentença a título de partilha das cotas societárias, tem-se que o
termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação de
divórcio, e não a data do arbitramento do quantum indenizatório ou
do trânsito em julgado da sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO DAS COTAS SOCIETÁRIAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na
instância ordinária a qualquer tempo, porquanto tais institutos são
meros consectários legais da condenação, não havendo que se falar em
preclusão. Precedentes.
2. Em se tratando de indenização pecuniária e ilíquida a obrigação,
os juros de mora incidem a partir da citação. A impossibilidade
inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença,
seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca
do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios,
nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do
arbitramento do quantum. Precedentes.
3. Considerada a natureza indenizatória da quantia determinada na
sentença a título de partilha das cotas societárias, tem-se que o
termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação de
divórcio, e não a data do arbitramento do quantum indenizatório ou
do trânsito em julgado da sentença.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - PRECLUSÃO - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1967170>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1710514>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1943595>>-SC
(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 427997>>-PR, <<AgRg no RMS 37177>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1125135>>-RR, <<AgRg no Ag 988754>>-RJ
(INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA E ILÍQUIDA - FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA -
TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1265610>>-SP, <<AgRg no AREsp 72494>>-PR,
         <<EDcl no REsp 1025298>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
