{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32169,"origem":"stj","sha256_origem":"6c281853788b600e80bd0334c5da3dfd2f13716fe1c2738aa6afcabe3115ca6c","registro_original":{"id_fonte":"000845719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037094","numero_registro":"202102756610","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nMÁ ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA. TRANSAÇÃO EFETIVADA EM AÇÃO\nREVOCATÓRIA. PREJUÍZO À MASSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA\nACTIO NATA (CC/2002, ART. 189). VERTENTE OBJETIVA. MITIGAÇÃO.\nCIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. ASSUNÇÃO DO NOVO SÍNDICO.\nRESPONSABILIDADE DO EX-SÍNDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5\nE 7 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da\nactio nata, estabelecendo expressamente que, \"violado o direito,\nnasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela\nprescrição\" (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o\najuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o\nSTJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a\nadoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo\nprescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado\nobtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.\n2. No caso, o eg. Tribunal de origem considerou como termo inicial\ndo prazo prescricional trienal para o ajuizamento da ação\nindenizatória fundamentada na má administração da massa falida pelo\nex-síndico, destituído por decisão judicial, a data da assunção do\nnovo síndico, por entender que somente a partir daí foi possível à\nmassa falida conhecer e adotar providências quanto a eventuais\nprejuízos causados a ela em decorrência de transação efetivada nos\nautos de ação revocatória.\n3. Não obstante o transcurso de longo período de tempo entre a\nhomologação da questionada transação e o ajuizamento da ação\nindenizatória, mostra-se acertada a conclusão do Tribunal a quo, uma\nvez que, ainda que os credores tivessem, de fato, tomado\nconhecimento da transação em razão do traslado para os autos da\nfalência, é certo que, ao tempo, os interesses e o patrimônio da\nmassa eram geridos pelo recorrente, que não teria interesse em\nimpugnar a transação por si próprio realizada.\n4. Cumpre registrar que, no presente caso, tendo sido a ação\nreparatória ajuizada somente em face do síndico destituído, o\nacolhimento da tese firmada pelo eg. Tribunal de Justiça não trará\nquaisquer prejuízos para terceiros. Caso houvesse, possivelmente a\ncompreensão acerca do termo inicial da prescrição aplicável seria\noutra. Não sendo este o caso, no entanto, a adoção da data em que o\nnovo síndico assumiu o encargo como termo inicial da prescrição para\na ação indenizatória da massa falida contra o ex-síndico se mostra\ncomo a melhor solução.\n5. No que tange à responsabilidade do ex-síndico e aos prejuízos\ncausados à massa falida, o eg. Tribunal de Justiça consignou que não\nhouve diligência por parte do ex-síndico em averiguar a origem dos\nsupostos créditos, uma vez que a transação realizada compensou\ndívidas inexistentes e créditos pertencentes a terceiros, sem\nrelação com a falida, beneficiando os supostos credores em\ndetrimento daqueles constantes do quadro geral de credores e\nignorando a ordem de pagamento estatuída pela Lei falimentar,\nviolando o princípio da par conditio creditorum.\n6. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem\ndemandaria interpretação das cláusulas do acordo homologado, bem\ncomo o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,\nprocedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força\ndas Súmulas 5 e 7/STJ.\n7. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com\nressalvas de fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti. A\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. Vicente Coelho\nAraújo, pela parte recorrente, Edson Isfer, pelas partes recorrida\ne interessada.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - EFETIVO\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1328704>>-MG\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA\nLIDE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1742239>>-SC\n(PRESCRIÇÃO - TEORIA DA ACTIO NATA - MITIGAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA\nDA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1435816>>-GO\n(MASSA FALIDA - DECRETAÇÃO DA QUEBRA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1923333>>-RJ\n(DECISÃO SURPRESA - VEDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1051687>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR, TEMA(S) 1.076","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2509d4c3469e59d1c99d475a9ee48d72ce46b4d6c7765bc9006c2f14c6993218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
