# Registro público: STJ — 2037094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32169/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c281853788b600e80bd0334c5da3dfd2f13716fe1c2738aa6afcabe3115ca6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA. TRANSAÇÃO EFETIVADA EM AÇÃO
REVOCATÓRIA. PREJUÍZO À MASSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA
ACTIO NATA (CC/2002, ART. 189). VERTENTE OBJETIVA. MITIGAÇÃO.
CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. ASSUNÇÃO DO NOVO SÍNDICO.
RESPONSABILIDADE DO EX-SÍNDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5
E 7 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da
actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela
prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o
ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o
STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a
adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo
prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado
obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o eg. Tribunal de origem considerou como termo inicial
do prazo prescricional trienal para o ajuizamento da ação
indenizatória fundamentada na má administração da massa falida pelo
ex-síndico, destituído por decisão judicial, a data da assunção do
novo síndico, por entender que somente a partir daí foi possível à
massa falida conhecer e adotar providências quanto a eventuais
prejuízos causados a ela em decorrência de transação efetivada nos
autos de ação revocatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante o transcurso de longo período de tempo entre a
homologação da questionada transação e o ajuizamento da ação
indenizatória, mostra-se acertada a conclusão do Tribunal a quo, uma
vez que, ainda que os credores tivessem, de fato, tomado
conhecimento da transação em razão do traslado para os autos da
falência, é certo que, ao tempo, os interesses e o patrimônio da
massa eram geridos pelo recorrente, que não teria interesse em
impugnar a transação por si próprio realizada.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre registrar que, no presente caso, tendo sido a ação
reparatória ajuizada somente em face do síndico destituído, o
acolhimento da tese firmada pelo eg. Tribunal de Justiça não trará
quaisquer prejuízos para terceiros. Caso houvesse, possivelmente a
compreensão acerca do termo inicial da prescrição aplicável seria
outra. Não sendo este o caso, no entanto, a adoção da data em que o
novo síndico assumiu o encargo como termo inicial da prescrição para
a ação indenizatória da massa falida contra o ex-síndico se mostra
como a melhor solução.
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange à responsabilidade do ex-síndico e aos prejuízos
causados à massa falida, o eg. Tribunal de Justiça consignou que não
houve diligência por parte do ex-síndico em averiguar a origem dos
supostos créditos, uma vez que a transação realizada compensou
dívidas inexistentes e créditos pertencentes a terceiros, sem
relação com a falida, beneficiando os supostos credores em
detrimento daqueles constantes do quadro geral de credores e
ignorando a ordem de pagamento estatuída pela Lei falimentar,
violando o princípio da par conditio creditorum.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem
demandaria interpretação das cláusulas do acordo homologado, bem
como o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força
das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA. TRANSAÇÃO EFETIVADA EM AÇÃO
REVOCATÓRIA. PREJUÍZO À MASSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA
ACTIO NATA (CC/2002, ART. 189). VERTENTE OBJETIVA. MITIGAÇÃO.
CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. ASSUNÇÃO DO NOVO SÍNDICO.
RESPONSABILIDADE DO EX-SÍNDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5
E 7 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da
actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela
prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o
ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o
STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a
adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo
prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado
obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem considerou como termo inicial
do prazo prescricional trienal para o ajuizamento da ação
indenizatória fundamentada na má administração da massa falida pelo
ex-síndico, destituído por decisão judicial, a data da assunção do
novo síndico, por entender que somente a partir daí foi possível à
massa falida conhecer e adotar providências quanto a eventuais
prejuízos causados a ela em decorrência de transação efetivada nos
autos de ação revocatória.
3. Não obstante o transcurso de longo período de tempo entre a
homologação da questionada transação e o ajuizamento da ação
indenizatória, mostra-se acertada a conclusão do Tribunal a quo, uma
vez que, ainda que os credores tivessem, de fato, tomado
conhecimento da transação em razão do traslado para os autos da
falência, é certo que, ao tempo, os interesses e o patrimônio da
massa eram geridos pelo recorrente, que não teria interesse em
impugnar a transação por si próprio realizada.
4. Cumpre registrar que, no presente caso, tendo sido a ação
reparatória ajuizada somente em face do síndico destituído, o
acolhimento da tese firmada pelo eg. Tribunal de Justiça não trará
quaisquer prejuízos para terceiros. Caso houvesse, possivelmente a
compreensão acerca do termo inicial da prescrição aplicável seria
outra. Não sendo este o caso, no entanto, a adoção da data em que o
novo síndico assumiu o encargo como termo inicial da prescrição para
a ação indenizatória da massa falida contra o ex-síndico se mostra
como a melhor solução.
5. No que tange à responsabilidade do ex-síndico e aos prejuízos
causados à massa falida, o eg. Tribunal de Justiça consignou que não
houve diligência por parte do ex-síndico em averiguar a origem dos
supostos créditos, uma vez que a transação realizada compensou
dívidas inexistentes e créditos pertencentes a terceiros, sem
relação com a falida, beneficiando os supostos credores em
detrimento daqueles constantes do quadro geral de credores e
ignorando a ordem de pagamento estatuída pela Lei falimentar,
violando o princípio da par conditio creditorum.
6. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem
demandaria interpretação das cláusulas do acordo homologado, bem
como o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força
das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com
ressalvas de fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. Vicente Coelho
Araújo, pela parte recorrente, Edson Isfer, pelas partes recorrida
e interessada.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - EFETIVO
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1328704>>-MG
(CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1742239>>-SC
(PRESCRIÇÃO - TEORIA DA ACTIO NATA - MITIGAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1435816>>-GO
(MASSA FALIDA - DECRETAÇÃO DA QUEBRA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1923333>>-RJ
(DECISÃO SURPRESA - VEDAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1051687>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR, TEMA(S) 1.076

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154002/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
- [STJ — 3144259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153882/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
