{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3217,"origem":"stj","sha256_origem":"b65c4675ab094fcb504aa93b2c21ac1dfa624d2bed1a1e620e20d89a473586c0","registro_original":{"id_fonte":"000814131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"718056","numero_registro":"202200104940","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E RESTABELECIMENTO\nDA PRISÃO PREVENTIVA NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.\nNULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA.\n1. Inexistência de ilegalidade na colheita das provas a partir do\ningresso da polícia no local tido como servidão de passagem para a\npropriedade rural do corréu.\n2. O imóvel no qual ocorreram as buscas e a apreensão de 919 kg de\nmaconha nem sequer pode ser caracterizado como domicílio ou local de\nresidência do corréu.\n3. A atuação policial não decorreu unicamente de denúncia anônima;\nexistiam também fundadas razões de que, no local, estava sendo\ncometido crime de tráfico de drogas. A entrada dos policiais na\npropriedade em questão deu-se de forma lícita, após investigação\nprévia, em situação de flagrância e urgência, não se verificando\nnenhuma ilegalidade.\n4. Correto o restabelecimento da prisão preventiva, dada a gravidade\nconcreta dos fatos em apuração e a periculosidade do agente,\nmanifestada pela reiteração delitiva, ficando superada a tese\ndefensiva de ausência de contemporaneidade da medida, sobretudo\nporque os registros criminais disponíveis indicam a dedicação longa\ne contínua do paciente à prática de ilícitos penais.\n5. Ordem denegada.  Pedido de reconsideração da decisão liminar\nprejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, prejudicado o pedido de fls. 808/811, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee0fc7aeca9d45955be8dfe73c22307afa50f9576052fdd35889f567f9693a36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
