# Registro público: STJ — 718056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3217/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b65c4675ab094fcb504aa93b2c21ac1dfa624d2bed1a1e620e20d89a473586c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E RESTABELECIMENTO
DA PRISÃO PREVENTIVA NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de ilegalidade na colheita das provas a partir do
ingresso da polícia no local tido como servidão de passagem para a
propriedade rural do corréu.
- **Item 2 (texto oficial):** O imóvel no qual ocorreram as buscas e a apreensão de 919 kg de
maconha nem sequer pode ser caracterizado como domicílio ou local de
residência do corréu.
- **Item 3 (texto oficial):** A atuação policial não decorreu unicamente de denúncia anônima;
existiam também fundadas razões de que, no local, estava sendo
cometido crime de tráfico de drogas. A entrada dos policiais na
propriedade em questão deu-se de forma lícita, após investigação
prévia, em situação de flagrância e urgência, não se verificando
nenhuma ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Correto o restabelecimento da prisão preventiva, dada a gravidade
concreta dos fatos em apuração e a periculosidade do agente,
manifestada pela reiteração delitiva, ficando superada a tese
defensiva de ausência de contemporaneidade da medida, sobretudo
porque os registros criminais disponíveis indicam a dedicação longa
e contínua do paciente à prática de ilícitos penais.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada.  Pedido de reconsideração da decisão liminar
prejudicado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E RESTABELECIMENTO
DA PRISÃO PREVENTIVA NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.
1. Inexistência de ilegalidade na colheita das provas a partir do
ingresso da polícia no local tido como servidão de passagem para a
propriedade rural do corréu.
2. O imóvel no qual ocorreram as buscas e a apreensão de 919 kg de
maconha nem sequer pode ser caracterizado como domicílio ou local de
residência do corréu.
3. A atuação policial não decorreu unicamente de denúncia anônima;
existiam também fundadas razões de que, no local, estava sendo
cometido crime de tráfico de drogas. A entrada dos policiais na
propriedade em questão deu-se de forma lícita, após investigação
prévia, em situação de flagrância e urgência, não se verificando
nenhuma ilegalidade.
4. Correto o restabelecimento da prisão preventiva, dada a gravidade
concreta dos fatos em apuração e a periculosidade do agente,
manifestada pela reiteração delitiva, ficando superada a tese
defensiva de ausência de contemporaneidade da medida, sobretudo
porque os registros criminais disponíveis indicam a dedicação longa
e contínua do paciente à prática de ilícitos penais.
5. Ordem denegada.  Pedido de reconsideração da decisão liminar
prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, prejudicado o pedido de fls. 808/811, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
