{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32173,"origem":"stj","sha256_origem":"a2891a6d65d24fd7c410e835c325dc7b7eca0383e4d02d884a361a2d2fcdc2b4","registro_original":{"id_fonte":"000845784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235139","numero_registro":"202203374433","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.\nAUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284 DO STF. OCORRÊNCIA DE\nATO ILÍCITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO\nATACADO. SÚMULA 283 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a agravante\ndemonstrou a tempestividade da interposição do agravo, juntando aos\nautos cópia do calendário judicial obtido no sítio do Tribunal de\norigem - documento reconhecido como idôneo à comprovação da\nsuspensão do prazo recursal pelo Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RMS 36.114/AM, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do AREsp 1.526.182/SE.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a indicação de\ndispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de\nlei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover\na razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de\nfundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a\nincidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal\" (AgInt no\nAREsp 1.317.496/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe\nde 16.12.2021).\n3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n4. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao\nvalor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja\nsemelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados,\ncada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos\npróprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor\nda indenização.\n5. Agravo interno provido, para, em nova decisão, conhecer do agravo\ne negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ, <<AgInt no MS 28538>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0bb585461e83d9907c7018286e642aeee69e1f0465f72481c22a396642a2b863","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
