# Registro público: STJ — 2235139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2891a6d65d24fd7c410e835c325dc7b7eca0383e4d02d884a361a2d2fcdc2b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284 DO STF. OCORRÊNCIA DE
ATO ILÍCITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a agravante
demonstrou a tempestividade da interposição do agravo, juntando aos
autos cópia do calendário judicial obtido no sítio do Tribunal de
origem - documento reconhecido como idôneo à comprovação da
suspensão do prazo recursal pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RMS 36.114/AM, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AREsp 1.526.182/SE.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a indicação de
dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de
lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover
a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no
AREsp 1.317.496/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
de 16.12.2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao
valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja
semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados,
cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos
próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor
da indenização.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido, para, em nova decisão, conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284 DO STF. OCORRÊNCIA DE
ATO ILÍCITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a agravante
demonstrou a tempestividade da interposição do agravo, juntando aos
autos cópia do calendário judicial obtido no sítio do Tribunal de
origem - documento reconhecido como idôneo à comprovação da
suspensão do prazo recursal pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RMS 36.114/AM, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AREsp 1.526.182/SE.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a indicação de
dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de
lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover
a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no
AREsp 1.317.496/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
de 16.12.2021).
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao
valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja
semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados,
cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos
próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor
da indenização.
5. Agravo interno provido, para, em nova decisão, conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET - DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ, <<AgInt no MS 28538>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
